ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE COMPETÊNCIA PARA INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE HERANÇA.

Uma das alterações trazidas pela Emenda constitucional n. 132/2023 refere-se à regra de competência para o recolhimento do ITCMD:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(…)

§ 1º. O imposto previsto no inciso I:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Quando falamos de incidência de ITCMD é importante não perder de vista que o(s) contribuinte(s) será(ão) o(s) herdeiro(s) e nunca o espólio.

Dito isso, deve ser apurado e pago somente após ser possível verificar o efetivo valor de herança que compete a cada herdeiro. Sendo certo que o ITCMD deverá recair sobre o valor do quinhão de cada herdeiro e, portanto, cada herdeiro será responsável por sua parcela do tributo.

Há situações, por exemplo, em que é necessário quitar dívidas deixadas pelo de cujos afetando o valor final da herança. E, em caso de necessidade de venda de bens para quitação dessas dívidas, cuja autorização poderá ser requisitada ao Juízo onde tramita o processo de inventário, não haverá que se falar em recolhimento de ITCMD nesse momento. Nesse caso, mediante autorização judicial, faz-se a venda do bem, quita-se o saldo de dívidas viabilizando-se, assim, a apuração do valor efetivo a ser herdado.

Para o recolhimento do ITCMD, passa a ser necessário observar a regra trazida pela EC 132/2023, ou seja, em havendo bens imóveis, o ITCMD incidente será aquele do local de cada imóvel e, havendo outros bens (móveis, títulos e créditos) deve-se efetuar o recolhimento do ITCMD no local de último domicílio do de cujos.

Portanto, o fator local onde o inventário ou arrolamento está sendo processado não será considerado para fins de recolhimento do tributo.

Vale destacar, ainda, que em determinados Estados há previsão de isenção de ITCMD dependendo do valor da herança. Por isso, vale consultar se há faixa de isenção prevista na legislação pertinente a cada Estado.

AdvocaciaPatrimonialSimoneSilva Pinto

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