O Código de Processo Civil (CPC) que é uma Lei Federal, sob n. 13.105/2015, em seu Artigo 611 prevê, de fato, que o prazo para a abertura de inventário é de 2 meses contados da abertura da sucessão, ou seja, o evento morte:
“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
Entretanto, o CPC não traz qualquer previsão de penalidade em caso de descumprimento desse prazo. Mas de forma rotineira o que vemos é a legislação de determinados Estados a quem compete o ITCMD prever aplicação de multa em caso de descumprimento do prazo previsto no CPC.
Mas há que se ter atenção no caso a caso, pois se de fato determinado Estado impuser multa com base em descumprimento do Artigo 611 do CPC, essa cobrança é inconstitucional, tendo em vista que legislação estadual não tem competência para prever sanções à descumprimento de lei federal.
Assim sendo, havendo cobrança de multa pelo Estado em matéria de ITCMD é preciso verificar se essa multa se refere a eventual extrapolação do prazo previsto no CPC ou se, eventualmente, houve de fato atraso no recolhimento em si. Pois, como vimos em publicação anterior, o momento em que o ITCMD passa a ser devido é aquele em que é conhecido o valor líquido da herança. Se houver atraso no recolhimento em si do ITCMD a partir desse momento poderá haver a incidência de multa, caso haja essa previsão na legislação estadual competente.



